ICMS: sancionada Lei Complementar n° 204/2023 que altera a Lei Kandir

Para fins de adequação à tese firmada no julgamento da ADC n° 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de dezembro de 2023, o Presidente da República sancionou, com veto, a Lei Complementar n° 204/2023, que altera a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), para estabelecer a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 

O texto sancionado passou a ter vigência a partir de 01 de janeiro de 2.024, prevendo, além da não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. 

As novas disposições alteram a sistemática de transferência de créditos relativos às operações anteriores em favor do contribuinte, assegurando os créditos inclusive nas transferências interestaduais, nos seguintes termos: 

  • pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados às alíquotas interestaduais em vigor, que serão aplicadas sobre o valor atribuído à transferência realizada; e 
  • pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos decorrentes das operações anteriores e os transferidos ao estabelecimento de destino. 

Em outras palavras, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento. Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.  

Quanto ao veto parcial, incidiu-se sobre o art. 1º do projeto de lei, na parte em que altera o parágrafo 5º do art. 12 da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) que dispunha sobre a discricionariedade do contribuinte quanto à possibilidade de equiparar as operações de transferências entre seus estabelecimentos a uma operação tributada pelo ICMS. Ou seja, pelas disposições do dispositivo vetado, o contribuinte poderia escolher entre tributar ou não as operações de transferência entre seus estabelecimentos.   

Nas razões de veto, justificou-se que a disposição citada “contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.  

Importante mencionar, nesse tocante, ainda pende de julgamento novos Embargos de Declaração opostos na ADC n° 49, que, entre outros pedidos, visam à:  

  • declaração quanto à facultatividade do aproveitamento dos créditos de ICMS nos estados de origem ou de destino, a critério do contribuinte; e 
  • ampliação do prazo de modulação de efeitos da decisão (ao menos até o exercício financeiro de 2025, a fim de conferir tempo hábil para a edição de ato normativo para disciplinar a questão).

Ressalte-se, por fim, que as novas disposições deverão ser conciliadas com o que prevê o Convênio ICMS 178/2023, no que concerne à obrigatoriedade do destaque do ICMS para fins de transferência dos créditos decorrente de operações anteriores às remessas interestaduais.  

Mais informações podem ser obtidas com o setor jurídico tributário, no telefone 31-3490-0330 ou pelo e-mail: juridico-tributario@setcemg.org.br. 

Por Aleksandra Alves


Paulo Teodoro – Advogados Associados